São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 452, de 28 de abril de 1986
Nº 452/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - As referências iniciais e finais das classes de Assistente Administrativo de Ensino e de Assistente Técnico de Ensino, do SQC-I - Tabela I, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, do Quadro da Secretaria da Educação, mantidas a denominação, tabela, amplitude e velocidade evolutiva, ficam fixadas na seguinte conformidade:
I - Assistente Administrativo de Ensino - referências 7 (sete) e 27 (vinte e sete);
II - Assistente Técnico de Ensino - referências 16 (dezesseis) e 37 (trinta e sete).
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira,
respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1986.