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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 452, de 28 de abril de 1986

Nº 452/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - As referências iniciais e finais das classes de Assistente Administrativo de Ensino e de Assistente Técnico de Ensino, do SQC-I - Tabela I, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, do Quadro da Secretaria da Educação, mantidas a denominação, tabela, amplitude e velocidade evolutiva, ficam fixadas na seguinte conformidade:

I - Assistente Administrativo de Ensino - referências 7 (sete) e 27 (vinte e sete);

II - Assistente Técnico de Ensino - referências 16 (dezesseis) e 37 (trinta e sete).

Art. 2.
- O disposto no artigo anterior aplica-se às funções atividades de Assistente Administrativo de Ensino e Assistente Técnico de Ensino.
Art. 3.
- Aplicam-se aos inativos as disposições dos artigos 1º e 2º.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa para 1986.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

Luiz Carlos Bresser Pereira,

respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1986.

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