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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 45, de 3 de dezembro de 1971

Nº 45/1971

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Superintendência do Desenvolvimento do Literal Paulista (SUDELPA) elaborará e submeterá à apreciação da Secretaria de Economia e Planejamento, para posterior aprovação do Governador do Estado, no curso do exercício de 1972, o Programa de Ação de Emergência a que se refere o parágrafo único o artigo 6º do Decreto-lei Complementar nº 4, de 1º de setembro de 1969, acrescentado pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei Complementar nº 22, de 29 de maio de 1970.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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