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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 434, de 20 de dezembro de 1985

Nº 434/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O enquadramento do cargo de Meteorologista, referências inicial e final 5 e 24, da Escala de Vencimentos 2, Amplitude da Classe A-III e Velocidade Evolutiva VE-3, mantidas a denominação e a Tabela, fica alterado para as referências inicial e final 9 e 32, da Escala de Vencimentos 3, Amplitude da Classe A-V e Velocidade Evolutiva VE-5, nos termos do artigo 3º da lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Parágrafo único- Para provimento do cargo de que trata este artigo será exigido diploma de nível superior de Meteorologista ou habilitação profissional correspondente.

Artigo 2º. - Para fins de enquadramento do cargo resultante da aplicação do disposto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - serão computados os pontos consignados no prontuário do funcionário na data da publicação desta lei complementar, a título de:

a) adicional por tempo de serviço;

b) artigo 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

c) evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional;

II - o cargo será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da classe de Meteorologista quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos apurados na forma do inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o cargo anteriormente ocupado.

- Permanecerão consignados no prontuário do funcionário, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos apurados na forma do inciso I deste artigo.

Art. 3.
- O disposto nos artigos anteriores será aplicado ao servidor ocupante de função-atividade de igual denominação.
Art. 4.
- As disposições desta lei complementar aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único- Na revisão dos proventos e na consignação de pontos no prontuário do inativo computar-se-ão, também, para o fim previsto no artigo 2º desta lei complementar os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pelo inciso VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
Art. 5.
- Os títulos dos funcionários e dos servidores serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento-programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1985

Altera o enquadramento de cargo de Meteorologista e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 2º. - na 2ª linha onde se lê:

............da aplicação do dispoto no ...................., leia-se:

............da aplicação do disposto no .....................

Art. 4.
- ........................
Parágrafo único- na 4ª linha onde se lê:

..............desta lei complementar os pontos que ........... leia-se:

..............desta lei complementar, os pontos que.............

Na 6ª linha onde se lê:

...............de 12 de maio de 1978, alterada pelo............ leia-se:

...............de 12 de maio de 1978, alterado pelo.............

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