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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 431, de 16 de dezembro de 1985

Nº 431/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O enquadramento do cargo de Motorista, referências inicial e final 10 e 27 da Escala de Vencimentos 1, fica alterado para referências inicial e final 5 e 22 da Escala de Vencimentos 2, mantidas a amplitude da classe em A-II e a velocidade evolutiva em VE-2.
Parágrafo único- A alteração prevista neste artigo aplica-se, também, as funções-atividades de igual denominação.
Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1985

FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1985.

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