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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 426, de 2 de dezembro de 1985

Nº 426/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O enquadramento do cargo de Encarregado do de Setor (Laboratório de Ornitopatologia), antiga referencia 17, constante do Anexo II a que se refere o artigo 69 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, como Encarregado de Setor (Laboratório), referência inicial 25 e final 44, Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, fica retificado para Encarregado de Setor Técnico, referência inicial 37 e final 58, Amplitude IV e Velocidade Evolutiva VE-4.
Art. 2.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3.
- Ocorrida a vacância, para o provimento do cargo de que trata esta lei complementar exigir-se-á formação superior em Medicina Veterinária.
Art. 4.
- O título do funcionário abrangido por esta lei complementar será apostilado pela autoridade competente.
Art. 5.
- Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 16.841.393 (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e um mil e trezentos e noventa e três cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos suplementares a que alude o artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, adaptado o seu conteúdo às disposições da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Clovis de Barros Carvalho

Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1985.

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