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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 423, de 7 de novembro de 1985

Nº 423/1985

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Art. 19.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 19 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
- Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
§ 1º- Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de projeto de lei que nela crie cargo.
§ 2º- Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação de matéria vetada, e somente por deliberação com esse "quorum" deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 3º- O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:

1. na eleição da Mesa;

2. nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e

3. quando houver empate em qualquer votação em plenário.

§ 4º- O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 5º- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:

1. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e

3. nas deliberações sobre concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem."

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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