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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 413, de 12 de setembro de 1985

Nº 413/1985

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As leis municipais que dispuserem sobre o serviço funerário não poderão assegurar às empresas locais a exclusividade no transporte dos cadáveres para fora dos respectivos municípios.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1985.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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