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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 411, de 9 de setembro de 1985

Nº 411/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Para definição dos recursos, que deverão compor o Orçamento-Programa de cada Órgão ou Tribunal dos Poderes Legislativo e Judiciário, correspondentes aos percentuais fixados no parágrafo único do artigo 84 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 51, de 21 de novembro de 1984) competirá:

I - ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, ouvido o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fixar a participação percentual de cada Órgão; e

II - ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ouvidos os Presidentes do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Segundo Tribunal de Alçada Civil, Tribunal de Alçada Criminal e Tribunal de Justiça Militar, fixar a participação percentual de cada Tribunal.

unico

Art. 2.
- Até 15 de maio de cada exercício, o Poder Executivo comunicará aos Poderes Legislativo e Judiciário a previsão para o ano seguinte da quota-parte do Estado na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a preços do exercício vigente, a fim de que esses Poderes possam preparar a sua programação orçamentária.
Art. 3.
- As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, serão encaminhadas ao Poder Executivo, a preços do ano corrente, até o dia 1º de agosto de cada ano.
Parágrafo único- O Poder Executivo adotará para as propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário a mesma taxa de atualização monetária prevista para as demais dotações orçamentárias.
Art. 4.
- O Presidente da Assembléia Legislativa, observado o percentual a essa atribuído, além da contribuição obrigatória, estabelecerá o valor a ser transferido à Carteira de Previdência dos Deputados.
Art. 5.
- Sempre que a arrecadação efetiva da quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que cabe ao Estado, superar a previsão constante no orçamento vigente, o Poder Executivo comunicará aos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça o montante que se destina a cada um dos Poderes, a fim de que esses formalizem seus respectivos planos de suplementação, observados os incisos I e II do artigo 1º e a programação orçamentária vigente.
Parágrafo único- Eventuais necessidades adicionais aos limites fixados no parágrafo único do artigo 84 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 51, de 21 de novembro de 1984) serão analisadas pelo Poder Executivo, e suplementadas de acordo com as possibilidades orçamentárias.
Art. 6.
- Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Artigo único - No corrente exercício, o prazo de que trata o artigo 3º fica fixado para cinco dias após a publicação da presente lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

João Yunes

Secretário da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social

Sérgio Barbour

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Luiz Benedicto Máximo

Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Augusto Gilhon Albuquerque

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima

Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

José Gregori

Secretário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1985.

Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 84 da Constituição do Estado de São Paulo, para definir os recursos que deverão compor o Orçamento-Programa de cada Órgão ou Tribunal dos Poderes Legislativo e Judiciário

Retificação

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1985.

FRANCO MONTORO

onde se lê:

José Augusto Gilhon Albuquerque, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planjamento

leia-se:

José Augusto Guilhon Albuquerque, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

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