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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 384, de 28 de dezembro de 1984

Nº 384/1984

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Art. 55. Art. 1. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O "caput" do artigo 55 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 55.
- A publicação das leis e atos municipais, mesmo onde houver imprensa oficial, será feita em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no Município mais próximo."
Art. 1.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 1º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.261, julgada em 19/08/1987.

Art. 2.
- Fica suprimido o § 4º do artigo 55 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1984.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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