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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 376, de 19 de dezembro de 1984

Nº 376/1984

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Art. 13.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 13 do Decreto-lei Complementar nº 4, de 1º de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
- O Conselho Técnico, presidido pelo Superintendente, compor-se-á de um Secretário Executivo e cinco membros, todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de notórios conhecimentos técnicos dos problemas da Região."

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.

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