São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 369, de 14 de dezembro de 1984
Nº 369/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Para provimento dos cargos a que alude o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
II - certificado de aprovação em cursos que versem sobre técnicas de análise de despesa ou administração de pessoal ou experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) anos
Artigo 6º. - O disposto no artigo anterior aplica-se, também:
I - aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas;
II - aos servidores da Universidade Estadual de Campinas;
III - aos inativo.
Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.