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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 36, de 7 de maio de 1971

Nº 36/1971

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos de Revisor de Debates, referência 14, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa constantes do Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, passam a enquadrar-se como Revisor de Debates, referência 20, mantidos na mesma Tabela, Parte e Quadro.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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