Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 354, de 11 de julho de 1984

Nº 354/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O policial civil será aposentado, com vencimentos integrais, voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço público, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial.
Parágrafo único- Para fruir da aposentadoria de que trata este artigo, não será considerada a contagem de tempo de serviço com base na Lei nº 269, de 3 de dezembro de 1981.
Art. 2.
- O titular de cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial, que preencha as condições previstas no artigo anterior, será aposentado compulsoriamente, com vencimentos integrais, desde que tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de permanência nessa classe.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor, quanto ao artigo 1º, na data de sua publicação, e, quanto ao artigo 2º, em 1º de setembro de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1984.

- A Lei Complementar nº 354, de 11/07/1984, teve sua execução suspensa por medida cautelar concedida em 08/08/1984 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.204.

- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.204, julgada em 28/08/1985.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.