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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 333, de 2 de dezembro de 1983

Nº 333/1983

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Art. 35. Art. 36.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os artigos a seguir enumerados, do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 35.
- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato.
Art. 36.
- Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, cabendo aos eleitos completar o período".

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Marco Antonio Castello Branco de Oliveira

Secretário de Governo para Assuntos Políticos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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