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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 319, de 10 de março de 1983

Nº 319/1983

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária no âmbito criminal, previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, poderão ser exercidas por advogados credenciados pela Secretaria da Justiça, mediante pagamento de honorários pelo Estado e na forma a ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2.
- O Poder Executivo fixará, anualmente, a Tabela de honorários para pagamento aos advogados credenciados que tiverem prestado serviços de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 3.
- O Poder Executivo fixará, por decreto, em cada exercício financeiro, os recursos orçamentários para atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar.
Art. 4.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de março de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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