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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 31, de 14 de dezembro de 1970

Nº 31/1970

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os atuais Oficiais de Justiça Auxiliares, pertencentes ao quadro criado pelo Provimento nº VII, do Conselho Superior da Magistratura de 9, publicado no «Diário Oficial» da Justiça de 10 de setembro de 1964, poderão inscrever-se no concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça, independente de limite de idade e da apresentação de diploma de conclusão de curso secundário a que se refere o artigo 247 do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agôsto de 1969.
Parágrafo único- A dispensa a que se refere êste artigo somente será concedida aos Oficiais de Justiça Auxiliares que contem mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e comprovem eficiência e probidade, mediante atestado da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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