São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 300, de 10 de dezembro de 1982
Nº 300/1982
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Denir Zamariolli
Secretário da Saúde
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Dispõe sobre o enquadramento dos integrantes da folha de laborterapia, em atividade na área de dermatologia da Secretaria da Saúde
Retificações
onde se lê: "...... que o integrantes da folha de ..... "
leia-se: "...... que o integrante da folha de ..... "
Artigo 3º. - na 3ª linha
onde se lê: " ......... qualidade de integrante da folha ..... "
leia-se: " ..... qualidade de integrantes da folha ...... "
Dispõe sobre o enquadramento dos integrantes da folha de laborterapia, em atividade na área de dermatologia da Secretaria da Saúde.
Leia-se como segue, e não como publicada:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1982