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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 299, de 10 de dezembro de 1982

Nº 299/1982

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O § 3º do artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"

§ 3º. - Na falta de deliberação dentro dos prazos a que se referem o "caput" e os parágrafos anteriores deste artigo, será adotado o seguinte procedimento:

1. cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos;

2. se, até ao final dessas sessões, o projeto não tiver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de destituição;

3. as sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara, nos termos do § 2º do artigo 14, poderão ser computadas para cumprimento da exigência prevista no item 1 deste parágrafo."

Art. 2.
- Ficam revogados os artigos 31 e 32 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça

Hélio Franco Chaves

Secretário do Interior

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1982.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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