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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 298, de 9 de dezembro de 1982

Nº 298/1982

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os atuais cargos de Agente de Segurança Judiciária SQC-III, Referência 7 a 24, da EV-1, A-II, VE-2, passam a integrar o SQC-I, Referência 6 a 23 da EV-2, mantidas a amplitude e velocidade evolutiva.
Art. 2.
- Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos efetivos que, em decorrência desta Lei Complementar, passam a ser de provimento em comissão.
Art. 3.
- O disposto nesta Lei Complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta Lei Complementar serão apostilados pelo Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Art. 5.
- As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos Recursos Orçamentários consignados no código 04 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Pessoal Civil 3.1.1.1.1.0 e Inativos 3.2.5.1.0.0.

Artigo 6º. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1982..

a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1982.

a) Sergio Costa, Diretor Geral.

- A Lei Complementar nº 298, de 09/12/1982, teve sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida em 11/09/1985 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.282.

- Lei Complementar declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.282, julgada em 12/12/1985.

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