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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 295, de 14 de setembro de 1982

Nº 295/1982

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo 36 (trinta e seis) cargos de Administrador de Centro Social Urbano, com referências inicial e final "11" e "26" da Escala de Vencimentos 3, fixadas a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Art. 2.
- Para provimento dos cargos de que cuida o artigo anterior será exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente.
Art. 3.
- Os cargos previstos nesta lei complementar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 4.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 28.277.028,00 (vinte e oito milhões, duzentos e setenta e sete mil e vinte e oito cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma indicada pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Abdo Antonio Hadade

Secretário de Esportes e Turismo

Jean Pierre Herman de Moraes Barros

respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 1982.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

Cria cargos no Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 4º. -

Parágrafo únicoParágrafo único

onde se lê:

".... artigo 43 da Lei Federal"

leia-se:

"... artigo 43 da Lei federal "

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