Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 291, de 15 de julho de 1982

Nº 291/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, 130 (cento e trinta) cargos de Agente de Segurança Judiciária SQC-I, referências 6 a 23 da EV-2, A-II, VE-2.
Art. 2.
- Os atuais cargos de Agente de Segurança Judiciária, do Quadro da Secretária do Tribunal de Justiça, pertencentes ao SQC-III, referências 7 a 24 da EV-l, A-II, VE-2, passam a integrar o SQC-I, com os vencimentos fixados nas referências 6 a 23 da EV-2, mantidas a Amplitude e a Velocidade Evolutiva, bem como a situação de efetividade dos ora ocupantes.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no Código 03 - Tribunal de Justiça - Despesas de Pessoal, respeitadas as Unidades Orçamentárias 01 e 02.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.

a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.

a) Sergio Costa, Diretor Geral

- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.368, julgada em 21/05/1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.