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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 29, de 14 de dezembro de 1970

Nº 29/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos de Escrivão Judicial, referência "19" da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Justiça, enquadrados na Faixa III (Cartórios Oficiais - Poder Executivo), do Anexo nº II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam com a denominação alterada para Diretor (Serviço - Nível II) referência "CD-7" mantidos nas mesmas Tabela e Parte do referido Quadro e assim integrados no Anexo nº I desse Decreto-lei Complementar.

- Vide Lei Complementar nº 185, de 28/06/1978.

Art. 2.
- Serão absorvidas no nôvo padrão as vantagens decorrentes da aplicação do § 1º do artigo 9º, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, aos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Escrivão Judicial, assegurada, como vantagem pessoal, a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos, a parcela que ultrapassar o valor do grau "E" da referência "CD-7".
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Código 03 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 Tribunal de Justiça - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça

Dilson Domingos Funaro

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14-12-1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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