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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 289, de 15 de julho de 1982

Nº 289/1982

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- São criados, no Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, 10 (dez) cargos de Agente de Segurança Judiciária, SQC-1, referências 6 a 23 da EV-2, A-n, VE-2.
Art. 2.
- Os atuais cargos de Agente de Segurança Judiciária, SQC-III, referências 7 a 24 da EV-1, A-II, VE-2, passam a integrar o SQC-I, referências 6 a 23 da EV-2, mantidas a Amplitude e Velocidade Evolutiva.
Art. 3.
- Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos efetivos que, em decorrência desta lei complementar, passam a ser de provimento em comissão.
Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Art. 5.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Art. 6.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código 22-3.0.0.0.0 - 3.1.1.0.0 - Segundo Tribunal de Alçada Civil - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.

a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.

a) Sergio Costa, Diretor Geral

- Em 29/04/1987, o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de liminar, nos termos do voto do relator, nos autos da Representação nº 1.400.

- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.400, julgada em 22/10/1987.

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