São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 289, de 15 de julho de 1982
Nº 289/1982
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.
a) Sergio Costa, Diretor Geral
- Em 29/04/1987, o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de liminar, nos termos do voto do relator, nos autos da Representação nº 1.400.
- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.400, julgada em 22/10/1987.