São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 288, de 15 de julho de 1982
Nº 288/1982
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - Para enquadramento dos ocupantes dos cargos de que tratam. os artigos anteriores, proceder-se-á ao ajustamento de pontos acumulados em seus prontuários, devendo ficar neles consignados:
I - os pontos que lhes tenham sido atribuídos em virtude de concessão de adicionais por tempo de serviço;
II - os pontos que lhes tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.
a) Sergio Costa, Diretor Geral