São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 274, de 26 de abril de 1982
Nº 274/1982
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Para enquadramento dos ocupantes dos cargos de que trata esta lei, proceder-se-á ao ajustamento de pontos acumulados em seus prontuários, devendo ficar neles consignados:
I - os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude de concessão de adicionais por tempo de serviço;
II - os pontos que lhes tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo Único - Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo será enquadrado na referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quando for a parte inteira da divisão por 5 (cinco) do total de pontos decorrentes do ajustamento.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, ao 26 de abril de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral