Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 273, de 20 de abril de 1982

Nº 273/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ao titular de cargo de Professor do Quadro do Magistério que, na data da publicação desta lei complementar, se encontre em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, fica assegurado o direito de optar pela inclusão em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 1º- A opção prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta lei complementar e, após homologado pelo Secretário da Educação, produzirá efeitos a partir do inicio do ano letivo de 1982.
§ 2º- A classe ou as aulas decorrentes da redução da jornada de trabalho do docente tornar-se-ão disponíveis e serão relacionadas para o primeiro processo de atribuição de classes e aulas referente ao ano de 1982.
§ 3º- A opção não produzirá nenhum efeito se o docente inscrito ao processo de remoção do 2º semestre de 1981 vier a ser removido.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1982.

PAULO SALIM MALUF

Jessen Vidal

Secretário da Educação

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1982.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.