São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 226, de 30 de novembro de 1979
Nº 226/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores; e
II - Códigos nºs 13 - Secretaria da Agricultura e Abastecimento - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede, Elemento 3.1.1.1 Pessoal Civil.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970 e adaptando-se o seu conteúdo às disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, a partir de 1º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1979
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Substº