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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 214, de 23 de maio de 1979

Nº 214/1979

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Art. 1. Art. 3. Art. 18.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assémbleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A Seção IV, do Título II, do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a denominar-se "Da Sessão Legislativa Ordinária".

Artigo 2º. - O artigo 14 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"

§ 1º- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação federal.
§ 2ºº - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas".
Art. 3.
- A Seção V do Título II do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a denominar-se "Da Sessão Legislativa Extraordinária".

Artigo 4º. - O artigo 18 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
§ 1º- A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2º- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito.
§ 3º- Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada".

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1979.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Waldemar Lopes Ferraz

Secretário do Interior

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1979.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Subst.º

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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