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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 210, de 4 de abril de 1979

Nº 210/1979

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBSON MARINHO, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- São criados, no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, 150 (cento e cinquenta) cargos de Agente de Segurança Legislativa, SQC-I, referências 21 a 38, amplitude II, VE-2.
Art. 2.
- Os atuais cargos de Agente de Segurança Legislativa, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, SQC-III, amplitude de 14 a 31, passam a integrar o SQC-I, com as referências 21 a 38, mantidas a amplitude e a velocidade evolutiva, bem como a situação de efetividade dos ora ocupantes.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1979.

a) ROBSON MARINHO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1979.

a) Andyara Klopstok Sproesser, Diretor Geral

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