- Serão transformados em cargos de Assistente de Diretor de Escola os cargos dos professores efetivos que, em 31 de agosto de 1978, estivessem no exercício da função de Assistente de Diretor de Escola, respondendo pelas atribuições de cargo vago ou de funções de Diretor de Escola ou, ainda, dirigindo escola agrupada, em qualquer caso devidamente designados na forma da legislação pertinente, desde que, na data da publicação desta lei complementar, contém, pelo menos 2 (dois) anos descontínuos ou 1 (um) ano contínuo de exercício naquelas funções ou atribuições e, no mínimo, 5 (cinco) anos d efetivo exercício no magistério oficial de 1º e/ou 2º grau do estado de São Paulo.§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, também, ao professor efetivo que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse exercendo, em caráter de substituição, cargo de Diretor de Escola ou; ainda, como responsável pelas atribuições de cargo vago e/ou de funções dessa natureza, desde que, na data da publicação da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, contasse, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não de exercício naquelas funções ou atribuições e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério oficial de 1º e/ou 2º graus do Estado de São Paulo.
§ 2º- Para os fins do disposto no «caput» e no parágrafo anterior, computar-se-á, também, o período em que o docente exerceu a função de Auxiliar de Diretor, do antigo ensino primário ou básico, e de Assistente de Diretor, do antigo ensino médio.
§ 3º- A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º- Para fins de enquadramento do cargo resultante da transformação, aplicar-se-á o disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, não se computando os pontos atribuídos a título de progressão funcional, os quais serão cancelados no prontuário do funcionário.
§ 5º- As referências inicial e final do cargo de Assistente de Diretor de Escola, correspondem, respectivamente, às referências 43 e 64, fixadas a Amplitude da Classe em A-IV e a Velocidade Evolutiva em VE-4.
§ 6º- Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo, ressalvada a situação de efetividade dos respectivos funcionários titulares, ficam integrados na Tabela I (SQC-I) do Quadro do Magistério.
§ 7º- Os cargos de Assistente de Diretor de Escola ficam incluídos em Jornada Completa de Trabalho, instituída pelo inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 8º- O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.