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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 197, de 26 de setembro de 1978

Nº 197/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 2.
- O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 3.
- Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontram em uma das situações previstas no artigo 34 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 4.
- Os prazos fixados no § 1º do artigo 11, §§ 2º e 3º do artigo 14, § 2° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 5.
- As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.

Artigo 6º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:

I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei nº 1.491, de 13 de dezembro do 1977;

II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Tribunal de Justiça Militar, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria nela disciplinada.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substituto

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