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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 195, de 19 de setembro de 1978

Nº 195/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As disposições da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 2.
- O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei Complementar.
Art. 3.
- Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem em uma das situações previstas no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 4°. - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.
Art. 5.
- Os prazos fixados no § 1° do artigo 11, no § 1° do artigo 12, nos Parágrafos 2° e 3° do artigo 14, no § 2° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores pertencentes à Secretaria do Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação desta Lei complementar.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Ficam extintos os cargos de Dactiloscopista, referência "7", Jardineiro, referência "5", Motociclista, referência "10", e Pesquisador Dactiloscópico, referência "13", todos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 8.
- O enquadramento dos funcionários nomeados após 28 de fevereiro de 1978 e até a data de publicação desta lei complementar, mediante concurso público, para os cargos de Oficial Judiciário, Agente de Segurança Judiciária e Auxiliar de Portaria, far-se-á de acordo com o valor do padrão e demais vantagens aplicáveis aos referidos cargos em 28 de fevereiro de 1978.

- A - São integrados nas classes de Agente do Serviço Civil e Assistente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, na forma indicada, respectivamente no anexo II da Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 1978, e no Anexo III que faz parte integrante desta lei complementar, mantido o respectivo grau, bem como a situação de efetividade, os funcionários do Poder Executivo, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias de outros Tribunais, das Autarquias e de Municípios do Estado, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador. - B - O funcionário Titular de cargo efetivo, ou o servidor ocupante de função-atividade, dos Quadros das Secretarias de Estado, das Autarquias, da Assembléia Legislativa, de outros Tribunais e de Municípios do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Judiciário e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles previstas, ficando integrado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

- C - Os períodos de exercício exigidos pelos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, relativamente aos funcionários e servidores do Tribunal de Justiça, serão contados até 20 de setembro de 1978, data da publicação da Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 1978. (NR)

- - C acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.

- - C mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

- D - Quando, em decorrência da aplicação do artigo 7° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979, operar-se a transformação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, nas condições previstas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, e sua consequente integração nos Quadros das Secretarias ou das Autarquias do Estado, ficam criados, no SQC-III do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, cargos correspondentes àqueles transformados. (NR)

- - D acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981.

Isejam, no Poder Executivo ou, em suas Autarquias, na Assembléia Legislativa ou em Município, titulares de cargo efetivo há mais de 15 (quinze) anos; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.

- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

II estivessem, em 28 de fevereiro de 1978, ocupando cargo em comissão, ou exercendo, por ato nomeatório designatório ou mediante "pro labore", funções de direção na Secretaria do Tribunal de Justiça; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.

- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

III contem, em 20 de setembro de 1978, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão ou em função de direção ou assessoramento no serviço público; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.

- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Parágrafo único- A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.

- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Parágrafo único- A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.

- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 9.
- As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Art. 10.
- Vetado.

Artigo 11 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante;

I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n° 1.491, de 13 de dezembro de 1977;

II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, até o limite de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), de conformidade, com o artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria nela disciplinada.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Subst°

- Texto retificado no DOE de 26/09/1978.

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