São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 195, de 19 de setembro de 1978
Nº 195/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4°. - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
- A - São integrados nas classes de Agente do Serviço Civil e Assistente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, na forma indicada, respectivamente no anexo II da Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 1978, e no Anexo III que faz parte integrante desta lei complementar, mantido o respectivo grau, bem como a situação de efetividade, os funcionários do Poder Executivo, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias de outros Tribunais, das Autarquias e de Municípios do Estado, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador. - B - O funcionário Titular de cargo efetivo, ou o servidor ocupante de função-atividade, dos Quadros das Secretarias de Estado, das Autarquias, da Assembléia Legislativa, de outros Tribunais e de Municípios do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Judiciário e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles previstas, ficando integrado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- C - Os períodos de exercício exigidos pelos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, relativamente aos funcionários e servidores do Tribunal de Justiça, serão contados até 20 de setembro de 1978, data da publicação da Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 1978. (NR)
- - C acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- - C mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- D - Quando, em decorrência da aplicação do artigo 7° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979, operar-se a transformação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, nas condições previstas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, e sua consequente integração nos Quadros das Secretarias ou das Autarquias do Estado, ficam criados, no SQC-III do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, cargos correspondentes àqueles transformados. (NR)
- - D acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 11 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante;
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n° 1.491, de 13 de dezembro de 1977;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, até o limite de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), de conformidade, com o artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria nela disciplinada.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Subst°
- Texto retificado no DOE de 26/09/1978.