São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 185, de 28 de junho de 1978
Nº 185/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - o padrão A-1, aos funcionários que anteriormente tinham seus vencimentos calculados com base no padrão "D";
2 - o padrão A-2, aos funcionários que anteriormente tinham seus vencimentos calculados com base em valor igual àquele fixado para os Promotores Públicos classificados em 4ª entrância;
3 - o padrão A-3, aos funcionários que anteriormente tinham seus vencimentos calculados com base no padrão "E".
Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes 28 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) Subst.
Institui escala de padrões para os cargos de Escrivão, do Quadro da Justiça, e outros, cujos ocupantes optaram, nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 1º. -
Onde se lê:
«1 - o padrão A-1, .... tinsam seus ....»
leia-se:
«1 - o padrão A-1, .... tinham seus ....»