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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 176, de 28 de abril de 1978

Nº 176/1978

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos destinados à Procuradoria Geral do Estado:

I - Na Tabela I:

a) 11 (onze) de Procurador Chefe, referência “CD-13”; e

b) 19 (dezenove) de Assistente Jurídico, referência “CD-11”;

II - Na Tabela II:

a) 29 (vinte e nove) do Procurador Subchefe Nível II, referência “CD-11” e

b) 67 (sessenta e sete) de Procurador Subchefe Nível I, referência “23”.

unico

Art. 2.
- Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro das Secretaria do Governo, 5 (cinco) cargos de Assistente Jurídico, referência “CD-11”, destinados à Assessoria Jurídica do Governo.
Parágrafo único- Os cargos criados neste artigo serão providos pela forma estabelecida no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, aplicando-se aos seus ocupantes o Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.
- Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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