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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 174, de 5 de abril de 1978

Nº 174/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementa:

Art. 1.
- Ficam com a classificação alterada para Diretor (Divisão - Nível II), referência "CD-9", da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Justiça, os cargos de Diretor (Serviço - Nível II), referência "CD-7", das mesmas Tabela, Parte e Quadro, lotados nos Cartórios Oficiais - Poder Executivo.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos dos cargos a que ele se refere.
Art. 3.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 4.
- Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Justiça, crédito suplementar até o limite de Cr$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do crédito autorizado no artigo será coberto com os recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de abril de 1978.

Nelson Peterson da Costa

Diretor Administrativo - Substº

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