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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 172, de 29 de dezembro de 1977

Nº 172/1977

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os cargos de 1º, 2º e 3º Escreventes, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Justiça, ficam com a denominação alterada para Escrevente, com os vencimentos fixados na referência «18», mantidos em iguais Tabela e Parte do mesmo Quadro.
Art. 2.
- Estende-se o disposto no artigo anterior aos servidores que exerçam funções de igual denominação.
Art. 3.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada nos Códigos ns. 03.01 - Tribunal de Justiça - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 29 de dezembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor-Substituto

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