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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 164, de 4 de novembro de 1977

Nº 164/1977

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Art. 14. Art. 2.
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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 14 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969:

"

Art. 14.
- Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1º de fevereiro, encerrando-se em 5 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho."
Art. 2.
- Vetado. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)

- Artigo 2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 01/12/1977.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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