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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 160, de 21 de julho de 1977

Nº 160/1977

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Lei n. 1762, de 12 de setembro de 1952), os seguintes cargos:

I - Na Tabela I:

a) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico (Serviço-Nível I), referência «CD-9»;

b) 4 (quatro) cargos de Diretor (Serviço-Nível II), referência «CD-7»;

c) 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete, referência «CD-4».

II - Na tabela II:

a) 7 (sete) cargos de Chefe de Secção (Técnica), referência «23»;

b) 30 (trinta) cargos de Chefe de Secção (Administração), referência «19»;

c) 41 (quarenta e um) cargos de Encarregado de Setor (Administração), referência «16»;

d) 1 (um) cargo de Almoxarife, referência «14»;

e) 4 (quatro) cargos de Zelador, referência «12».

III - Na Tabela III:

a) Vetado;

a

c

g

unico

I

Art. 4.
- Os cargos de Direção criados por esta lei complementar serão providos de acordo com o que dispõe o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e Leis Complementares nºs 75, de 14 de dezembro de 1972, 89, de 13 de maio de 1974 e 102, de 12 de agosto de 1974.
Art. 5.
- Vetado.

- Os cargos de Chefia e Encarregatura criados por esta lei complementar serão providos em caráter efetivo, pelos servidores que, a qualquer título e há mais de 2 (dois) anos, venham exercendo as atribuições correspondentes aqueles cargos e, na vacância, por acesso. (NR)

- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 05/09/1977.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 5º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 998, julgada em 22/11/1979.

Art. 6.
- O provimento dos cargos constantes da Tabela III criados por esta lei complementar será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de1968.
Art. 7.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código local 04-3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.1.0 - Pessoal - 3.1.1.1 - Pessoal Civil.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo Substituto

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