São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 160, de 21 de julho de 1977
Nº 160/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Lei n. 1762, de 12 de setembro de 1952), os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico (Serviço-Nível I), referência «CD-9»;
b) 4 (quatro) cargos de Diretor (Serviço-Nível II), referência «CD-7»;
c) 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete, referência «CD-4».
II - Na tabela II:
a) 7 (sete) cargos de Chefe de Secção (Técnica), referência «23»;
b) 30 (trinta) cargos de Chefe de Secção (Administração), referência «19»;
c) 41 (quarenta e um) cargos de Encarregado de Setor (Administração), referência «16»;
d) 1 (um) cargo de Almoxarife, referência «14»;
e) 4 (quatro) cargos de Zelador, referência «12».
III - Na Tabela III:
a) Vetado;
a
c
g
unico
I
- Os cargos de Chefia e Encarregatura criados por esta lei complementar serão providos em caráter efetivo, pelos servidores que, a qualquer título e há mais de 2 (dois) anos, venham exercendo as atribuições correspondentes aqueles cargos e, na vacância, por acesso. (NR)
- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 05/09/1977.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Artigo 5º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 998, julgada em 22/11/1979.
Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo Substituto