São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 155, de 21 de junho de 1977
Nº 155/1977
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os cargos abaixo relacionados da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, ficam transformados na seguinte conformidade:
I - em Oficial Judiciário, referência "18" os de Escriturário (Nível I), referência "11", e os de Escriturário (Nível II), referência "14";
II - em Agente de Segurança Judiciária, referência "15" os de Motorista, referência "10";
III - em Auxiliar de Portaria, referência "9", os de Contínuo-Porteiro, referência "5".
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 21 de junho de 1977.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral