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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 154, de 19 de maio de 1977

Nº 154/1977

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b c f g unico Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil (Lei Complementar nº 142, de 3 de agosto de 1976, art. 2º), os seguintes cargos:

I - Na tabela II, 1 (um) de Encarregado de Setor (Material), referência "16";

II - Na Tabela III:

a) 2 (dois) de Enfermeiro, referência "20";

b) Vetado;

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c

f

g

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Art. 3.
- No primeiro provimento dos cargos criados nesta lei complementar, aplicar-se-ão os artigos 6° e 7º da Lei Complementar nº 142, de 3 de agosto de 1976.
Art. 4.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código 22 - 3.0.0.0 3. 1. 0. 0 - 3.1.1.0 - Segundo Tribunal de Alçada Civil - Despesas Correntes Despesas de Custeio - Pessoal.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº

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