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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 151, de 22 de dezembro de 1976

Nº 151/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam com a denominação alterada para Arquiteto, os cargos de Engenheiro e de Engenheiro Arquiteto, da Tabela III, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, cujos ocupantes desenvolvam atividades próprias da profissão de Arquiteto, nos termos da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais normas regulamentares do exercício profissional.
Art. 2.
- Os cargos de Engenheiro Chefe e de Engenheiro Encarregado, da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, observada a condição a que se refere o artigo 1º, passam a denominar-se, respectivamente, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado.
Art. 3.
- O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se aos cargos vagos de Engenheiro e Engenheiro Arquiteto e respectivas chefias e encarregaturas, bem como às funções da mesma denominação, exercidas por servidores extranumerários e admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que as atribuições a eles afetas sejam identificadas como correspondentes às da profissão de Arquiteto.
Art. 4.
- No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar, o Poder Executivo, com base em estudo realizado pelo Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), baixará decreto identificando os cargos e funções abrangidos pelos artigos anteriores.
Parágrafo único- O Departamento de Administração do Pessoal do Estado (DAPE) fará publicar a relação nominal dos funcionários e servidores, cujos cargos e funções tenham tido sua denominação alterada.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado providenciarão o levantamento dos cargos e funções de direção, assistência e assessoramento, para cujo provimento é exigida a habilitação profissional de Engenheiro, propondo a adequação dessa exigência às disposições desta lei complementar, observada a Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais normas regulamentares do exercício da profissão de Arquiteto.
Art. 6.
- Aos cargos e funções abrangidos pelos artigos 1º, 2º e 3º aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, observadas as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 7.
- As disposições desta lei complementar aplicar-se-ão, mediante decreto específico, aos cargos e funções das autarquias, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.
Art. 8.
- Será considerado para todos os efeitos o tempo de exercício no cargo ou função cuja denominação é alterada por esta lei complementar.
Art. 9.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mario de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Jorge Maluly Neto

Secretário das Relações do Trabalho

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretaria da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Ismael Menezes Armond

Secretário Extraordinário de Comunicações

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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