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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 148, de 17 de novembro de 1976

Nº 148/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
Ivetado; 351 (trezentos e cinquenta e um) de Oficial Judiciário, referência "18";

- Inciso I vetado pelo Governador.

- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

II vetado; 133 (cento e trinta e três) de Agente de Segurança Judiciária, referência "15";

- Inciso II vetado pelo Governador.

- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

III - 1 (um) de Alfaiate, referência «10»;

IV - 2 (dois) de Carimbeiro, referência «10»;

V - 2 (dois) de Chaveiro, referência «10»;

VI - 16 (dezesseis) de Eletricista, referência «10»;

VII - 3 (três) de Encadernador, referência «10»;

VIII - 4 (quatro) de Encanador, referência «10»;

IX - 2 (dois) de Funileiro, referência «10»;

X - 1 (um) de Gráfico, referência «10»:

XI - 5 (cinco) de Impressor, referência «10»;

XII - 5 (cinco) de Lustrador, referência «10»;

XIII - 10 (dez) de Marceneiro, referência «10»;

XIV - 7 (sete) de Mecânico, referência «10»;

XV - 5 (cinco) de Mecânico de Máquinas de Escritório, referência «10»;

XVI - 6 (seis) de Pedreiro, referência «10»;

XVII - 13 (treze) de Pintor, referência «10»;

XVIII - 3 (três) de Reparador Geral, referência «10»;

XIX - 3 (três) de Serralheiro, referência «10»;

XX - 6 (seis) de Tapeceiro, referência «10»;

XXI - 4 (quatro) de Vidraceiro, referência «10»;

XXIIvetado; 158 (cento e cinquenta e oito) de Auxiliar de Portaria, referência "9";

- Inciso XXII vetado pelo Governador.

- Inciso XXII mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

XXIII - 15 (quinze) de Garagista, referência «8»;

XXIV - 9 (nove) de Telefonista, referência «7»;

XXV - 4 (quatro) de Vigia, referência «7»;

XXVI - 37 (trinta e sete) de Ascensorista, referência «5»;

XXVII - 2 (dois) de Borracheiro, referência «5»;

XXVIII - 340 (trezentos e quarenta) de servente, referência «4».

Art. 2.
- Os cargos ora criados serão providos mediante concurso de provas e títulos a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
- Vetado.

- Os cargos abaixo relacionados, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam transformados na seguinte conformidade:

- "Caput" vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

IVetado; em Oficial Judiciário, referência "18", os de Escriturário (Nível I) referência "11", e os de Escriturário (Nível II), referência "14";

- Inciso I vetado pelo Governador.

- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

IIVetado; em Agente de Segurança Judiciária, referência "15", os de Motorista, referência "10"; e

- Inciso II vetado pelo Governador.

- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

IIIVetado; em Auxiliar de Portaria, referência "9", os de Contínuo-Porteiro referência referência "5".

- Inciso III vetado pelo Governador.

- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 4.
- As despesas provenientes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Código 03 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - Tribunal de Justiça - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal.

Artigo 5°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo-Subst.

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