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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 147, de 5 de novembro de 1976

Nº 147/1976

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O GOVERNADOR do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam retificados de conformidade com as tabelas anexas ns. 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares nºs 32 e 44, de 15 de dezembro de 1970 e 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Art. 2.
- Os proventos de aposentadoria de Tito Livio Ferreira ficam retificados, nos termos do artigo 32, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, passando a ser calculados com base no valor do padrão «23-E», atribuído ao cargo de Chefe de Seção Técnica.
Art. 3.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 4.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 5.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 6º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes códigos do Orçamento-Programa:

I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos cargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores;

II - Códigos nºs 03 - 01 - Tribunal de Justiça; 09 - Secretária da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade e 04 - Coordenadoria de Saúde Mental; 13 - Secretaria da Agricultura - 04 - Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais; 23-03 - Secretaria de Relações do Trabalho; e Elemento 3.1.1.0 - Pessoal;

III - Códigos do Orçamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; e

IV - Códigos do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de novembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Jorge Maluly Neto

Secretário das Relações do Trabalho

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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