São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 147, de 5 de novembro de 1976
Nº 147/1976
O GOVERNADOR do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos cargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores;
II - Códigos nºs 03 - 01 - Tribunal de Justiça; 09 - Secretária da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade e 04 - Coordenadoria de Saúde Mental; 13 - Secretaria da Agricultura - 04 - Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais; 23-03 - Secretaria de Relações do Trabalho; e Elemento 3.1.1.0 - Pessoal;
III - Códigos do Orçamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; e
IV - Códigos do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Jorge Maluly Neto
Secretário das Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.