São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1438, de 6 de janeiro de 2026
Nº 1438/2026
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
"
1 - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);
2 - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.
1 - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item 1 do § 1°:
2 - o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do § 1°, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1° de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil