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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1421, de 26 de maio de 2025

Nº 1421/2025

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de estimular a aposentadoria de servidores efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em situação de efetividade ressalvada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que até a data da publicação desta lei complementar, cumpram ou venham a cumprir todos os requisitos para aposentadoria voluntária e preencham as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão aderir ao PAI.

Art. 3.
- Não poderão aderir ao PAI:
Iservidores com menos de 20 (vinte) anos completos de tempo de efetivo exercício no serviço público na data da publicação desta lei complementar;
IIservidores que, na data da publicação desta lei complementar, estejam a menos de 12 (doze) meses da data em que completam a idade para aposentadoria compulsória ou se enquadrem na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente;
IIIservidores que tenham sido condenados administrativamente à pena disciplinar, ou judicialmente, em processo criminal ou por improbidade administrativa, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta lei complementar.

§ 1º- Nos casos de percepção de Auxílio-Bolsa de Estudos, que implique em prazo mínimo de permanência, o servidor poderá aderir ao Programa, desde que restitua o valor recebido a título do benefício.

§ 2º- Os servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial poderão aderir ao Programa, condicionado o deferimento do respectivo pedido ao arquivamento ou absolvição do respectivo processo.

Art. 4.
- Será concedido incentivo pecuniário aos servidores que aderirem ao PAI no prazo a ser estipulado em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ser pago em parcela única, no valor correspondente a 6 (seis) vezes a remuneração bruta mensal.

§ 1º- Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos, para cálculo do incentivo pecuniário referido no "caput" deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência fevereiro de 2025, observando-se o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

§ 2º- O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, bem como não compõe base de cálculo para qualquer outro fim.

Art. 5.
- O pagamento da indenização referida no artigo 4° desta lei complementar fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de aposentação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º- O incentivo pecuniário de que trata o artigo 4° tem caráter indenizatório e sobre tal não incidem Imposto de Renda e contribuição previdenciária ou assistencial.

§ 2º- Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.

§ 3º- Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 4º- O pagamento da indenização fica condicionado à disponibilidade orçamentária, cujas regras de preferência serão disciplinadas por resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6.
- Após o pedido de adesão ao PAI e de seu deferimento, os servidores deverão requerer sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- O requerimento de aposentadoria realizado em momento diverso do indicado em resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao PAI e aos benefícios dele advindos.

Art. 7.
- A adesão ao PAI implica:
Ipermanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22, do artigo 126, da Constituição do Estado;
IIirreversibilidade da aposentadoria, se concedida;
IIIimpossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único- A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão e promoção na carreira enquanto em atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização determinada no artigo 4° desta lei complementar.

Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9.
- Resolução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo regulamentará a execução do disposto nesta lei complementar.

Art. 10.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Fraide Barrêto Sales

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil

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