- Não poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI:Iservidores com menos de 20 (vinte) anos completos de tempo de efetivo exercício público, na data de sua adesão;
IIservidores que, na data da publicação desta lei complementar, estejam a menos de 12 (doze) meses da data em que completam a idade para aposentadoria compulsória ou se enquadrem na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente;
IIIservidores que tenham sido condenados administrativamente à pena disciplinar, ou judicialmente, em processo criminal ou por improbidade administrativa, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta lei complementar.
§ 1º- Nos casos de contratação de treinamento com ônus para a Alesp, ou participação no Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional, que implique em prazo mínimo de permanência, o servidor poderá aderir ao Programa, desde que restitua o valor recebido a título do benefício, proporcionalmente ao período restante.
§ 2º- Os servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial poderão aderir ao Programa, condicionado o deferimento do respectivo pedido ao arquivamento ou absolvição do respectivo processo.
§ 3º- Na contagem do tempo de efetivo exercício, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 6 (seis) meses.
- Vide artigo 3°, §3°, do Ato da Mesa n° 34, de 27/12/2024.