São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 138, de 25 de maio de 1976
Nº 138/1976
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, ficam assim redigidos:
"
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Vitório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Nircles Monticelli Breda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria das Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wiiheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 25 de maio de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Dá nova redação ao artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970
Retificações
Artigo 1º. - Na 13ª linha
Onde se lê:
«...... de provimento o funcionário ......»
Leia-se:
«...... de provimento, o funcionário ......»
Na 14ª linha
Onde se lê:
«...... observância de equivalência ......»
Leia-se:
«...... observância da equivalência ......»