Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 138, de 25 de maio de 1976

Nº 138/1976

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 13. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, ficam assim redigidos:

"

Art. 13.
- O provimento dos cargos da PP-II e PP-lII far-se-á no grau "A" das referências correspondentes.
§ 1º- Nas nomeações, se já se tratar de ocupante de cargo de provimento efetivo e o valor do grau "A" da referência do novo cargo for inferior ao do cargo que o funcionário venha exercendo será ele classificado em grau de valor correspondente, ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao do cargo em que se encontrava.
§ 2º- No acesso, o funcionário conservará, na nova referência, o mesmo grau em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.
§ 3º- Nas demais formas de provimento o funcionário deverá ser classificado no mesmo grau, com estrita observância de equivalência retribuitória do cargo a ser provido e a do cargo por ele anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato".
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta do Elemento Econômico - 3.1.1.0 - Pessoal das Unidades Orçamentárias constantes do Orçamento-Programa.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Vitório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Nircles Monticelli Breda

Respondendo pelo Expediente da Secretaria das Relações do Trabalho

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wiiheim

Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 25 de maio de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Dá nova redação ao artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970

Retificações

Artigo 1º. - Na 13ª linha

Onde se lê:

«...... de provimento o funcionário ......»

Leia-se:

«...... de provimento, o funcionário ......»

Na 14ª linha

Onde se lê:

«...... observância de equivalência ......»

Leia-se:

«...... observância da equivalência ......»

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.