São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1208, de 23 de julho de 2013
Nº 1208/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5070, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade, com redução de texto, do artigo 1°, § 3°, da Lei Complementar n° 1.208, de 23/07/2013, com efeitos após o transcurso de 24 meses a contar de 19/11/2024.
- § 9° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.214, de 29/10/2013.
Artigo 2°. - Para atender às unidades dos Departamentos previstos no "caput" do artigo 1° desta lei, ficam criados os respectivos Ofícios Judiciais, com os seguintes cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça:
I - 5 (cinco) cargos de Diretor, referência XII, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;
II - 40 (quarenta) cargos de Coordenador, referência X, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;
III - 40 (quarenta) cargos de Supervisor, referência VIII, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;
IV - 80 (oitenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;
V - 400 (quatrocentos) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, referência V, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40 Horas Semanais.
Artigo 3°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 23 de julho de 2013.