São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1200, de 6 de junho de 2013
Nº 1200/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:
I - padrão de vencimento;
II - Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;
III - Adicional de Local de Exercício - ALE;
IV - adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;
V - contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;
VI - Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.
Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 2013.