São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 120, de 6 de maio de 1975
Nº 120/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 5º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa:
I - Elemento Econômico 3 15 0 - Despesas de Exercícios Anteriores dos Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - Elemento Econômico 3 11 0 - Pessoal, dos Códigos 18-02 - Secretaria da Segurança Pública - Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública.
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento.
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.